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Resumo: Este trabalho promove uma profunda análise da efetividade da gratuidade dos direitos de certidão e petição, aponta alguns casos de desrespeito à disposição constitucional que assegura aos cidadãos o exercício desses direitos independentemente do pagamento de taxas, busca razões a justificar ou, ao menos, a explicar a recusa ao fornecimento gratuito de certidões ou ao protocolo de petições sem cobrança de taxa. Estuda a relação entre a cobrança pela prestação de tais serviços e os princípios administrativos da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, bem como discorre sobre a importância dessa gratuidade como fator de promoção de justiça social. 1 INTRODUÇÃO. Art. 5º. CF/88 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; [1] Certidões do registro civil, do registro imobiliário, de ônus, de inteiro teor, negativas e positivas de débito, certidões negativas criminais, de objeto e pé, atestados de bons antecedentes, nada-consta, certidões expedidas pelas juntas comerciais e um sem-número de outros documentos fazem o cidadão levar a mão ao bolso na grande maioria das vezes em que deles necessita. Com o protocolo de petições perante a administração pública não é diferente, geralmente só os funcionários públicos escapam da cobrança da famigerada taxa de expediente, (pasmem, recebem o “benefício” da isenção. ), de resto, existe um princípio muito simples, “deixou papel, deixou dinheiro”. Mas como explicar que a previsão constitucional de gratuidade tanto destoe da realidade experimentada na prática? Teria sido aquela um delírio ufanista, uma utopia do legislador constituinte? Hipocrisia? Ou simplesmente uma norma para a qual a própria administração pública ainda não se encontrava devidamente preparada? Embora não se vislumbre resposta segura e definitiva a tais perguntas, algumas considerações devem ser feitas por aqueles que porventura pretendam obtê-la. A Constituição Federal de 1988 foi, realmente, pioneira ao prever a gratuidade no exercício dos direitos de certidão e de petição, aliás, as constituições anteriores nada falavam sobre eventual contraprestação pecuniária por tais serviços e ainda admitiam a necessidade de lei reguladora para o exercício do direito de certidão. [3] A Constituição Federal de 1988, não obstante garantir a gratuidade do exercício do direito à obtenção de certidão, determina que os serviços notariais e de registro sejam prestados por particulares mediante delegação e custeados pelo pagamento de emolumentos pelo interessado. Aimore x gremio.________________________________ Por Raul Galetti – Fala! Anhembi.
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