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A posição mais técnica é aquela que aponta a ocorrência do crime de apropriação indébita. A posse do veículo foi obtida sem clandestinidade, violência ou fraude. Ademais, no momento em que o bem foi entregue àquele profissional, não havia, por parte deste, o animus delinquendi, o qual pré-existe, obrigatoriamente, à ação criminosa nos casos dos tipos de furto e roubo. Desta forma, ao apropriar-se indevidamente de um bem de outrem não pratica o delinqüente a subtração ou fraude. O agente tem a anterior posse da coisa, a qual lhe foi confiada pelo próprio proprietário, mas inverte a posse, passando a agir como se dono fosse. Da exclusão da cobertura de apropriação indébita. Sendo assim, estando enquadrada a conduta que ora se analisa como sendo uma apropriação indevida do veículo, não haveria que se cogitar acerca do pagamento de qualquer indenização. Adeptos de uma ótica favorável aos consumidores, os magistrados sustentam que, na forma do artigo 47 [05] do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve-se interpretar as cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao hipossuficiente, devendo ser admitido o pagamento da indenização securitária mesmo quando caracterizado o crime de apropriação indébita, entendendo-se este tipo penal como abrangido pelo furto ou roubo do veículo. Fundamentam a obrigatoriedade da indenização, ainda, no fato de muitas vezes inexistir nas apólices cláusula expressa de exclusão deste risco, o que dificultaria ao segurado, consumidor leigo, na distinção correta das diversas tipificações penais. EMENTA: apelação cível. Seguro. Veículo. Esportes da sorte com br.Assim, quando há uma nova solicitação de entrada naquela página, a versão cache ajuda na agilidade da sua navegação.
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