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Artigo 30 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da TFSD e dos acréscimos legais: I - o beneficiário direto do serviço prestado ou do ato praticado, que não se caracterize como contribuinte; II - o agente público que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia sem o recolhimento da respectiva TFSD ou com insuficiência de pagamento. § 1º - O serviço ou o ato poderá, a critério do órgão executor, ser prestado ainda que não tenha sido recolhida a respectiva taxa, caso em que não se aplicará o disposto no inciso II deste artigo, cabendo, posteriormente, a sua cobrança administrativa. § 2º - A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem. Artigo 31 - São isentos da TFSD: I - a expedição da primeira via da carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público, ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada; II - a emissão da segunda via e vias subsequentes da carteira de identidade, quando a solicitação decorrer de perda por furto ou roubo do documento original ou da via anterior, devidamente comprovada por meio de boletim de ocorrência; Artigo 32 - Fica facultado ao estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS o pagamento de uma taxa anual única, compreendendo os seguintes serviços: I - obtenção de certidão de débitos inscritos ou não inscritos; II - substituição de guias ou declarações de informações econômico-fiscais relativas ao ICMS; III - emissão de certidão de pagamento do ICMS; IV - retificação de guia ou documento de recolhimento do ICMS; V - consulta completa da Guia de Informação e Apuração - GIA em ambiente eletrônico; VI - outros que vierem a ser incluídos. § 1º - A taxa anual, cujo valor está previsto no item 5 do Capítulo III do Anexo I desta lei, deverá ser recolhida conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, em função dos serviços prestados no período de 12 (doze) meses, compreendidos entre o mês de maio de cada ano e o mês de abril do ano subsequente. § 2º - A taxa anual será cobrada proporcionalmente ao número de meses contados: 1 - entre o mês da efetivação da inscrição e o mês de abril do ano seguinte, quando se tratar de estabelecimento que estiver iniciando suas atividades; 2 - entre o mês do enquadramento no regime periódico de apuração e o mês de abril do ano seguinte, quando se tratar de contribuinte oriundo do regime do Simples Nacional. § 3º - Os serviços estarão disponíveis somente após a Secretaria da Fazenda constatar o recolhimento da taxa. - Inciso III com redação dada pela Lei nº 17.373, de 26/05/2021. IV - a vacinação e a aplicação preventiva de outros insumos veterinários feitas pelo Poder Público, de forma compulsória, em decorrência do descumprimento de obrigação; V - a vigilância epidemiológica sobre recintos onde houver a concentração de animais para a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos da mesma natureza; VI - a vigilância epidemiológica sobre o trânsito de animais e de ovos férteis, com a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA e de outros documentos zoossanitários; VII - a vigilância epidemiológica sobre animais destinados ao abate, exceto os provenientes de outros Estados, quando acompanhados da GTA e de outros documentos zoossanitários emitidos no Estado de origem; VIII - a vigilância epidemiológica sobre as propriedades produtoras de leite de espécies animais de peculiar interesse do Estado; IX - a inspeção higiênico-sanitária das propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado, mediante a expedição de Certificado de Sanidade Anual, para fins de controle epidemiológico; X - a inspeção higiênico-sanitária dos locais destinados a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado, mediante a expedição de Certificado de Sanidade Anual para fins de controle epidemiológico; XI - a fiscalização, para fins de controle sanitário, das empresas constituídas com a finalidade de promover feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado, mediante a emissão de Certificado de Cadastro, válido por 2 (dois) anos; XII - a fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos de comércio atacadistas e/ou varejistas de produtos e insumos veterinários, de produtos de alimentação de animais de peculiar interesse do Estado, bem como de estabelecimentos de comércio de aves vivas, mediante a emissão de Certificado de Cadastro, válido por 2 (dois) anos; XIII - a fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos avícolas, mediante a emissão de Certificado de Cadastro, válido por 1 (um) ano; XIV - a vigilância fitossanitária e epidemiológica sobre vegetais considerados de peculiar interesse do Estado, nos termos da Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999; XV - o controle dos produtos e subprodutos vegetais de peculiar interesse do Estado e seus resíduos, mediante a emissão de certificado de sanidade; XVI - a vigilância fitossanitária a ser realizada em propriedades agrícolas no âmbito do Estado e em estabelecimentos pro-dutores de sementes e mudas de peculiar interesse do Estado, mediante a emissão de certificado fitossanitário; XVII - o controle de trânsito, mediante a emissão de permissão de trânsito. Artigo 47 - As disposições desta lei não se aplicam à taxa ambiental estadual prevista na Lei nº 14.626, de 29 de novembro de 2011. Artigo 48 - É facultada aos órgãos administrativos a fixação de preços públicos relativos à prestação de serviços de apoio, não relacionados ao seu objetivo essencial. Artigo 49 - Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, quando ficarão revogados os dispositivos e as leis a seguir indicados: I - a Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991; II - os artigos 2º, 3º e 4º, § 3º do artigo 6º e artigo 7º da Lei nº 8.145, de 18 de novembro de 1992; III - a Lei nº 8.190, de 15 de dezembro de 1992; IV - os artigos 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992; V - a Lei nº 9.250, de 14 de dezembro de 1995; VI - a Lei nº 9.904, de 30 de dezembro de 1997; VII - os artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999; VIII - os artigos 13, 14 e 15 da Lei nº 10.670, de 24 de outubro de 2000; IX - a Lei n° 10.710, de 29 de dezembro de 2000. Aviator paga mesmo.Em conclusao eles tem um Sim em ambas as equipes marcaram em 45% dos jogos em seus ultimos 20 jogos. 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In 1867, the batter had the right to call for a high or low pitch, to be determined by the umpire. The National League formed in 1876. Its rules changed almost yearly for the next quarter century. In 1880, a batter was out if the catcher caught the third strike; otherwise, the batter got four strikes. Before 1883, pitchers were required to deliver pitches with their hand below their hips; in that year, the rule was changed to allow shoulder-high deliveries. Until 1887, batters could call for either a high or low pitch, and the strike zone was either above or below the waist. In 1885, the rules changed, to allow bats to be flat on one side; beginning in 1893, they had to be round. In 1887, the rules changed so that batters could no longer call for a pitch; and the strike zone was defined as from the shoulders to the knees. During this period, the pitcher's mound was much closer to home plate, foul balls were not counted as strikes, batters got four strikes, and the number of ”called balls” resulting in a walk—which initially included strikes and foul balls- went from 9 to 8 to 7 to 6 to 5 and, in 1889, to 4. In that same year, the number of strikes went from 4 to 3. In 1887, a rule was adopted for that year counting only walks as hits, which played havoc with statistics. In 1892, the 154 game schedule was adopted.

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