Resultados da dupla sena 2023

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Os auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários, além de se subordinarem às normas emanadas desta Comissão, estão subordinados à Lei de Regência da profissão contábil – Decreto Lei 9.295/46, com posteriores alterações, e à regulamentação do exercício da atividade profissional emanada do Conselho Federal de Contabilidade e à orientação técnica emanada do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil. O pedido de registro deve ser encaminhado, acompanhado da documentação requerida nas Normas de Registro e de Exercício da Atividade de Auditoria Independente no âmbito do Mercado de Valores Mobiliários, por via postal, para a sede da CVM, ou entregue pessoalmente no protocolo, no endereço abaixo: Rua Sete de Setembro, nº 111 - 27º andar. Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20050-901. Ao se registrar ou se cadastrar na CVM, respectivamente, o Auditor Independente (Pessoa Natural ou Pessoa Jurídica) ou o Responsável Técnico assumem deveres perante a CVM e ao mercado, de um modo geral, devendo, portanto, manter atualizadas suas informações cadastrais, sob pena de multa cominatória e eventuais sanções administrativas (nos termos dos artigos 16, 17 e 18 da Resolução CVM 23). Sempre que houver alteração, no prazo de trinta dias, contado a partir da data da ocorrência do fato ou evento que implicar em alteração de documentos ou informações anteriormente apresentados ou prestadas, tais como: mudança de endereço, alteração do estado civil, entre outros, conforme o caso: Até o último dia útil do mês de abril de cada ano, a Informação Anual (art. 16), contendo as informações requeridas no Anexo D, relativas ao exercício anterior. O Auditor Independente – Pessoa Jurídica deve encaminhar à CVM: a) Informação Cadastral (anexo B) de novos sócios. c) Alterações do contrato social, devidamente registradas no registro competente nos termos da legislação específica e inscritas em Conselho Regional de Contabilidade. Até o último dia útil do mês de abril de cada ano, a Declaração Eletrônica de Conformidade prevista na Instrução CVM 510. Art.

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